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    TRF1 derruba liminar e libera licitações de R$ 678 milhões para o “trecho do meio” da BR-319

    Com a suspensão da liminar, os processos licitatórios seguem até o julgamento final da ação civil pública.
    RedaçãoPor Redação30/04/2026Nenhum comentário2 Minutos de Leitura
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    A presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, suspendeu nesta terça-feira (28) a liminar que paralisava licitações do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para obras na BR-319 no chamado “trecho do meio’, liberando a continuidade dos processos.

    A decisão restabelece a tramitação de quatro pregões eletrônicos voltados à manutenção e melhoria da rodovia no chamado “trecho do meio”, entre os quilômetros 250,7 e 656,4, com investimento estimado em R$ 678 milhões.

    A suspensão anterior havia sido determinada pela 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária do Amazonas, em ação civil pública proposta pelo Observatório do Clima no mesmo dia, que previa a paralisação dos certames por 70 dias e multa de R$ 1 milhão em caso de descumprimento.

    Ao analisar o recurso apresentado pelo Dnit e pela União, a presidente do TRF1 avaliou que a interrupção das licitações poderia causar prejuízos à administração pública, à economia, à segurança e à saúde da população.

    A decisão destaca o risco de perda da chamada janela hidrológica de 2026, período de estiagem considerado essencial para a execução das obras. Sem a realização dos serviços nesse intervalo, a execução pode se tornar inviável ainda neste ano.

    Também foi apontado o aumento de custos com manutenção constante em trecho não pavimentado, além da possibilidade de agravamento das condições da estrada.

    Outro ponto considerado foi o papel da BR-319 como única ligação terrestre entre o Amazonas e o restante do país, com impacto direto no transporte de pessoas, insumos e serviços essenciais.

    A decisão também menciona possíveis reflexos na saúde das populações que vivem às margens da rodovia, em razão da poeira gerada pelo tráfego em trecho sem pavimentação.

    Segundo o entendimento da magistrada, os serviços previstos — como a aplicação de camada selante sobre o leito da estrada — se enquadram como manutenção, sem ampliação da via ou supressão de vegetação.

    Com isso, as intervenções se enquadram em regra que dispensa licenciamento ambiental, conforme a Lei 15.190/2025.

    O processo de licenciamento para pavimentação completa da rodovia segue em andamento no Ibama e não foi afetado pela decisão.

    A União passou a integrar o processo ao lado do Dnit, enquanto o Ministério Público Federal e o autor da ação terão prazo para se manifestar.

    Rondoniagora.com

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